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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 20244-30.2021.5.04.0663

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Omissão não constatada
  • Esclarecimentos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO E NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ESCLARECIMENTOS. 1. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional solicitada pelos litigantes, devem-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Esta 7ª Turma, em juízo de retratação, ao examinar a controvérsia à luz do entendimento firmado no Tema 1.118 do ementário de repercussão geral do STF, proveu o recurso de revista interposto pelo ente público para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária, determinando sua exclusão do polo passivo. 3. Esclareça-se que não houve, pela Excelsa Corte, a determinação de modulação dos efeitos da tese firmada, havendo o trânsito em julgado do RE 1.298.647-SP em 29.04.2025. Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de eventual modulação dos efeitos de decisão por ele proferida, e, a esta Corte Superior Trabalhista, aplicar o que fora determinado, sob o risco de usurpação de competência da Corte Suprema. Desta forma, não havendo a modulação de efeitos pelo STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. 4. De igual modo, não há falar em retorno dos autos ao Tribunal de origem para reavaliação da controvérsia sob o enfoque do Tema 1.118 do STF, pois a Suprema Corte não determinou a reabertura da instrução processual, tampouco modulou os efeitos da tese firmada, razão pela qual o entendimento fixado possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em fase recursal. Embargos de declaração conhecidos e providos para acrescentar fundamentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para acrescentar fundamentos, nos termos da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado.

Indexação

Ente Público

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