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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.806

Prisão preventiva: supressão de instância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Supressão de instância
  • Ausência de apreciação do mérito pelo tribunal de origem
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em que a defesa alegou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça, sustentando que a Corte local deixou de apreciar o mérito da impetração sob fundamento de supressão de instância. Requereu o afastamento desse óbice e o reconhecimento da ilegalidade do decreto de prisão preventiva, por alegada ausência de fundamentação concreta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a legalidade da prisão preventiva quando a matéria de fundo não foi examinada pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a afastar a vedação à supressão de instância e justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar matéria de mérito que não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

4. O Tribunal de origem consignou que o pedido de revogação da prisão preventiva não foi previamente submetido ao juízo natural da causa, circunstância que impede o exame originário da controvérsia pela instância revisora.

5. A observância da competência constitucional e da ordem das instâncias preserva os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, inclusive em relação às matérias de ordem pública.

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício ou o afastamento do óbice da supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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