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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.257.547

Vícios do art. 619 do CPP: ausência de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Embargante alega vício de fundamentação, com omissão por ausência de juízo de retratação, falta de enfrentamento específico das teses defensivas e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, com pedido de prequestionamento, sem individualizar concretamente os pontos obscuros, contraditórios, omissos ou ambíguos.

3. Fundamentos do acórdão embargado. Acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, as teses suscitadas: incidência da Súmula 7/STJ; legitimidade da busca veicular sem mandado quando presentes fundadas razões, à luz do art. 244 do CPP; possibilidade de comprovação da materialidade do tráfico de drogas por outros meios na ausência de laudo definitivo; robustez do conjunto probatório; manutenção do afastamento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e exasperação da pena-base do art. 17, § 1º, da Lei 10.826/2003, com motivação concreta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, diante da alegação genérica de vício de fundamentação e do pedido de prequestionamento constitucional.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão colegiada apresentou fundamentação suficiente; e (ii) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria constitucional para fins de prequestionamento em sede de embargos de declaração opostos a acórdão proferido em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de argumentos já apreciados.

7. A omissão não se caracteriza quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e adequada; o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando expor razões idôneas para a conclusão adotada.

8. É legítima a reprodução, em acórdão colegiado, de fundamentos constantes de decisão monocrática, quando suficientes, não configurando violação ao dever de motivação.

9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por força do art. 105, III, da Constituição Federal.

10. Ausente a individualização concreta dos vícios alegados e evidenciado o inconformismo com a solução jurídica, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 1.057.429/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, EDcl no AgRg no RHC 185.352/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.11.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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