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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.014

Segundo agravo regimental idêntico contra a mesma decisão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL IDÊNTICO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. A parte agravante já havia apresentado agravo regimental anterior contra a mesma decisão (fls. 126-130) e, antes de seu julgamento, protocolizou nova peça recursal (fls. 143-148), reiterando integralmente os termos e pedidos do primeiro recurso, sendo ambos idênticos.

3. Em ambos os agravos regimentais, a parte agravante sustenta ilegalidade na condenação pelo crime de associação para o tráfico, por ausência de demonstração inequívoca de estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, requerendo a absolvição quanto ao art. 35 e, subsidiariamente, o julgamento colegiado do writ pela Turma.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de segundo agravo regimental, idêntico ao primeiro, contra a mesma decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ou se incidem a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento da peça recursal posteriormente apresentada.

III. Razões de decidir

5. O ordenamento jurídico consagra o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não se admite a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, esgotando-se a faculdade recursal com a primeira interposição válida.

6. A apresentação de segundo agravo regimental, reproduzindo integralmente as razões do primeiro e dirigido à mesma decisão, configura hipótese de preclusão consumativa, razão pela qual o recurso apresentado por último não pode ser conhecido.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de segundo agravo regimental pela mesma parte, idêntico ao primeiro e dirigido à mesma decisão, atrai a preclusão consumativa e, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, impede o conhecimento do recurso posteriormente protocolizado.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.197.965/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.791.777/PB, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.

Tese

1. A interposição de segundo agravo regimental pela mesma parte, idêntico ao primeiro e dirigido à mesma decisão, atrai a preclusão consumativa e, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, impede o conhecimento do recurso posteriormente protocolizado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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