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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011100-27.2025.5.03.0014

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: estabilidade gestante

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Estabilidade gestante
  • Improcedência do pedido de rescisão indireta
  • Reconhecimento judicial do pedido de demissão

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A controvérsia central reside em definir se a empregada gestante que teve seu pedido de demissão reconhecido judicialmente faz jus à estabilidade gestacional. O Tribunal Regional compreendeu que a ausência de um pedido de demissão extrajudicial, somada à improcedência da rescisão indireta por iniciativa da empregada, afasta a necessidade de assistência sindical e impede o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante. Nesse sentido, o acórdão regional consignou que: "Isso porque não se está diante de pedido de demissão formalizado no âmbito extrajudicial, mas de situação em que a ruptura contratual foi reconhecida judicialmente, a partir da improcedência do pleito de rescisão indireta. Em tal contexto, a exigência de assistência sindical não se aplica, uma vez que não houve declaração espontânea de vontade da empregada formalizada nos moldes do art. 500 da CLT, mas sim enquadramento jurídico da extinção contratual decorrente da análise do conjunto probatório. Com efeito, o ajuizamento de ação trabalhista com pedido de rescisão indireta revela a inequívoca intenção da trabalhadora de pôr fim ao vínculo empregatício. Assim, não comprovada a prática de falta grave pela empregadora, inviável o reconhecimento da rescisão indireta, sendo legítima a atribuição da ruptura contratual à iniciativa da empregada. Nessas circunstâncias, não há que se falar em indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, porquanto a garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT tem por finalidade proteger a empregada contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que não se verifica quando a extinção do contrato decorre de iniciativa da própria trabalhadora.". Consoante o entendimento prevalente nesta Corte, o artigo 10, inciso II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a rescisão contratual sem justa causa da empregada gestante. Não obstante, não há impedimento para o reconhecimento de um pedido de desligamento que não apresente vício de consentimento. No caso em apreço, consoante consignado pelo tribunal regional, foi reconhecido que a interrupção da relação de emprego partiu da iniciativa da própria empregada, por meio de decisão judicial, não havendo indícios de qualquer irregularidade na manifestação de sua vontade. Portanto, agiu acertadamente o Tribunal Regional ao não conceder a estabilidade gestacional à trabalhadora. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do recurso de revista. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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