STJAgRg no HC 1.069.443
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Superveniência de sentença condenatória do tribunal do júri
- Novo título
- Perda do objeto
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A superveniência de sentença condenatória do Tribunal do Júri constitui novo título judicial e, em regra, torna prejudicada a presente via do habeas corpus quando o pedido se limita a desconstituir a decisão de pronúncia.
2. No caso, foi proferida sentença condenatória sem notícia de julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, o que impõe o reconhecimento da perda do objeto da impetração.
3. A alegação defensiva de nulidade da pronúncia, por suposto apoio exclusivo em elementos do inquérito, não encontra respaldo, pois o acórdão do Tribunal de origem consignou que a decisão se amparou também em provas produzidas em juízo.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.