STJAgRg no AREsp 3.303.581
Razões novas apresentadas apenas em agravo regimental
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Razões novas apresentadas apenas em agravo regimental
- Inovação recursal
- Sustentação oral
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES NOVAS APRESENTADAS APENAS EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Razões novas deduzidas apenas em agravo regimental não suprem a deficiência originária do agravo em recurso especial e configuram inovação recursal. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
3. É incabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.