Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 939.976

Ementa: agravo regimental em habeas corpus: homicídio tentado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ementa: agravo regimental em habeas corpus
  • Homicídio tentado
  • Prisão preventiva
  • Autoria
  • Reanálise fática
  • Reiteração de pedido

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA. REANÁLISE FÁTICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário, alegando constrangimento ilegal devido à prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental pode prosperar, considerando a reiteração de pedido já apreciado; (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e apontar os fundamentos da decisão recorrida.

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões monocráticas com base em precedentes dominantes não violam o princípio da colegialidade, conforme o art. 932, V, 'a', do CPC.

4. Não é cabível habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

5. A reanálise de provas e fatos, como a alegação de insuficiência probatória para absolvição, não é compatível com o rito do habeas corpus, que não permite dilação probatória.

6. A prisão preventiva já foi analisada e mantida com base em indícios de autoria e materialidade, bem como pela necessidade de garantia da ordem pública, sendo inviável a reconsideração por meio de nova impetração idêntica.

7. Neste ponto, a impetração configura reiteração de pedido já apreciado, o que inviabiliza a análise do mérito por supressão de instância.

IV. RECURSO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.