STJAgRg no AREsp 3.031.681
Revolvimento de Provas: aplicação de Majorante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revolvimento de Provas
- Aplicação de Majorante
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Revolvimento de Provas. Aplicação de Majorante. Agravo Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que: (i) não busca o revolvimento de provas, mas a revaloração jurídica das provas produzidas; (ii) a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal; (iii) não houve comprovação da potencialidade lesiva da arma; (iv) os depoimentos das vítimas não são suficientes para confirmar a lesividade do artefato; e (v) a aplicação da causa de aumento viola os princípios da lesividade, intervenção mínima, materialidade e presunção de inocência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a vedação ao revolvimento de provas prevista na Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu, com base em análise do conjunto probatório, que o emprego da arma de fogo foi demonstrado pelos depoimentos coesos e harmônicos das vítimas e testemunhas, que relataram o uso do artefato para intimidar as vítimas.
5. A pretensão da parte agravante de reexaminar os depoimentos e revalorar o contexto fático-probatório configura revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Não se trata de mera revaloração jurídica das provas, mas de insurgência contra a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, que são soberanas na análise do acervo probatório.
7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada e não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de reexaminar provas ou revalorar o contexto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. A análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias é soberana e não pode ser revista em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, inciso I; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.
Tese
1. A pretensão de reexaminar provas ou revalorar o contexto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. A análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias é soberana e não pode ser revista em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.