STJAREsp 3.106.007
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial defensivo, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e na impropriedade da via eleita para análise de alegação de violação a dispositivos constitucionais.
2. A parte agravante sustentou que não busca revisão de fatos e provas, mas a verificação da legalidade da fundamentação da decisão recorrida, especialmente quanto à violação dos arts. 400, §1º, e 564, III, "d", do CPP, diante do indeferimento de diligências essenciais sem motivação individualizada, em desacordo com o art. 93, IX, da CF.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de serem mantidos.
6. A mera alegação genérica sobre a não incidência da s Súmulas 7 e 83 do STJ, sem explicitação dos motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas ou corrobora a orientação jurisprudencial, não satisfaz o requisito da dialeticidade.
7. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não serem conhecidos.
2. A mera alegação genérica sobre a não incidência de súmulas ou a reprodução das teses do recurso especial não satisfaz o requisito da dialeticidade.
3. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 400, §1º, e 564, III, "d"; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.185.448/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022.
Tese
1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não serem conhecidos.
2. A mera alegação genérica sobre a não incidência de súmulas ou a reprodução das teses do recurso especial não satisfaz o requisito da dialeticidade.
3. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.