STJAgRg no AgRg no AREsp 2.717.315
Tráfico de drogas: flagrante preparado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Flagrante preparado
- Crime permanente
- Tráfico privilegiado
- Apreensão de arma e munições
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME PERMANENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE ARMA E MUNIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão de reconsideração que negou provimento ao recurso especial.
2. O recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo e munições (arts. 12, caput, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), em razão da apreensão, no mesmo contexto fático, de aproximadamente 3,330kg de cocaína no interior de veículo, 210g da mesma substância em sua residência, uma arma de fogo (garrucha calibre .36) e munições de calibres .36, .380 e .40.
3. As decisões anteriores. Sentença absolutória reconheceu a ocorrência de flagrante preparado e crime impossível (art. 17 do CP), absolvendo o Recorrente com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, afastou a tese de flagrante preparado, reconheceu a licitude da atuação policial, condenou o Recorrente pelos fatos descritos na denúncia e deixou de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão das circunstâncias do caso, especialmente a expressiva quantidade de droga e a apreensão de arma e munições.
4. No agravo regimental, a Defesa sustenta a configuração de flagrante preparado, valendo-se de prova emprestada, relatório de monitoramento de viaturas e ata notarial e requer o restabelecimento da sentença absolutória ou, subsidiariamente, a análise integral dos autos de produção antecipada de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão do Recorrente decorreu de flagrante preparado, no contexto de crime impossível (art. 17 do CP e Súmula 145 do STF), em razão de suposta indução policial mediada por corréu abordado por agentes públicos; e (ii) saber se, diante da quantidade de droga apreendida e da apreensão concomitante de arma de fogo e munições no mesmo contexto fático do tráfico, seria possível reconhecer a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A moldura fática firmada pelo Tribunal de origem evidencia que, quando do contato telefônico entre o corréu e o Recorrente e do subsequente encontro marcado, o Recorrente transportava cocaína em seu veículo e mantinha outra porção da mesma substância em sua residência, de modo que o crime de tráfico, nas modalidades "transportar", "trazer consigo" e "ter em depósito/guardar", estava em execução, por se tratar de delito permanente.
7. Nessas circunstâncias, a atuação policial, deflagrada a partir de informações prestadas por corréu e de prévio conhecimento da atuação do Recorrente no tráfico, limitou-se a monitorar o local indicado e a aguardar o momento oportuno para realizar a abordagem, configurando flagrante esperado, lícito, e não flagrante preparado, pois não houve indução, estímulo ou criação da conduta típica pelos agentes estatais.
8. Afasta-se, assim, a tese de crime impossível fundada na Súmula 145 do STF, uma vez que a preparação policial não tornou impossível a consumação do crime, já consumado pela guarda e pelo transporte de expressiva quantidade de droga, anteriormente e independentemente do encontro com o corréu.
9. Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal de origem consignou que, no mesmo contexto fático, foram apreendidos com o Recorrente, além de significativa quantidade de cocaína (3,330kg no veículo e 210g na residência), uma arma de fogo com numeração suprimida e diversas munições, circunstâncias que evidenciam maior estruturação da atividade ilícita.
10. A conjugação de expressiva quantidade de entorpecente com a apreensão de arma de fogo e munições, em contexto de tráfico, revela dedicação do Recorrente à atividade criminosa, afastando o preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme orientação consolidada desta Corte.
11. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à caracterização do quadro fático-probatório e à demonstração da dedicação a atividades criminosas demandaria o reexame de provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ), razão pela qual se mostra inviável, no agravo regimental, infirmar a negativa de aplicação da minorante.
12. Inexistindo ilegalidade ou violação direta à legislação federal nos fundamentos adotados para afastar o flagrante preparado e negar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE 13 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A apreensão, no mesmo contexto fático do tráfico, de expressiva quantidade de drogas associada a arma de fogo e munições demonstra a dedicação do agente a atividades criminosas e autoriza o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, arts. 12, caput, e 16, § 1º, IV; Súmula 145 do STF; RISTJ, art. 258, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 68.330/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2019; STJ, RHC 103.456/PR, Quinta Turma, j. 06.11.2018; STJ, HC 463.572/SP, Quinta Turma, j. 25.09.2018; STJ, HC 92.724/SC, Quinta Turma, j. 14.04.2009; STJ, HC 193.319/SP, Sexta Turma, j. 01.10.2015; STJ, HC 290.663/SP, Sexta Turma, j. 04.12.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.337.750/ES, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.345.948/MG, Quinta Turma, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 638.962/SP, Quinta Turma, DJe 15.03.2021.
Tese
1. A apreensão, no mesmo contexto fático do tráfico, de expressiva quantidade de drogas associada a arma de fogo e munições demonstra a dedicação do agente a atividades criminosas e autoriza o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.