STJAgRg no REsp 2.251.824
Execução penal: comutação de pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Comutação de pena
- Decreto n. 12.338/2024
- Crime hediondo impeditivo
- Cômputo do lapso de 2/3
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO IMPEDITIVO. CÔMPUTO DO LAPSO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que indeferiu pedido de comutação de pena formulado em execução penal, à luz do Decreto n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. Agravante condenado a penas unificadas que totalizam 17 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, por crimes comuns e por crime hediondo (crime impeditivo), postula a comutação de pena sob o Decreto n. 12.338/2024, alegando cumprimento, até 25/12/2024, de 2/3 da pena do crime hediondo e de 1/4 da pena total, sem falta grave nos 12 meses anteriores, com base em cômputo que inclui período anterior à data do último crime hediondo (20/4/2022.
3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça manteve decisão que indeferiu a comutação de pena, por ausência de requisito objetivo, ao entender que o agravante, condenado por crime hediondo impeditivo, não havia cumprido, até 25/12/2024, 2/3 da pena correspondente a esse crime, reputando inaplicável o cômputo de tempo de pena cumprido antes do último delito hediondo e exigindo interpretação literal e restritiva dos arts. 7º e 13 do Decreto n. 12.338/2024; decisão monocrática em recurso especial confirmou esse entendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de comutação de pena prevista no Decreto n. 12.338/2024, é possível computar o tempo de pena cumprido anteriormente à prática do crime hediondo impeditivo para a aferição do requisito objetivo de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, considerando-se a pena unificada e o decurso contínuo do cumprimento.
5. Questão adicional consiste em verificar se o agravo regimental apresenta fundamentos novos aptos a afastar a aplicação da Súmula n. 568 do STJ e a modificar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 exige, em caso de concurso com crime previsto no art. 1º (crime impeditivo), o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, o que impõe interpretação literal e restritiva, sem espaço para ampliação que considere tempo de pena anterior à prática do crime hediondo.
7. A exigência de cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo refere-se ao efetivo cumprimento dessa pena, a partir da data do cometimento do delito hediondo, não se tratando de mera equivalência temporal abstrata nem de aproveitamento de lapsos pretéritos relativos a outros delitos.
8. O aproveitamento de tempo de pena cumprida antes da prática do crime hediondo para completar a fração de 2/3 relativa a esse delito geraria indevido "crédito de pena", hipótese expressamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 544.941/SP), razão pela qual somente o período posterior ao cometimento do crime impeditivo pode ser computado para esse fim.
9. No caso concreto, certificado nos autos que, até 25/12/2024, o agravante não havia atingido o cumprimento de dois terços da pena imposta pelo crime hediondo, restando ausente o requisito objetivo indispensável à concessão da comutação de pena prevista no Decreto n. 12.338/2024.
10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar a aplicação da Súmula n. 568 do STJ ou de afastar a conclusão de que não houve cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo até a data de corte fixada no decreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e o indeferimento da comutação de pena com base no Decreto n. 12.338/2024.
Tese de julgamento:
1. Na aplicação do Decreto n. 12.338/2024, o requisito de cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo deve incidir sobre a própria pena do crime hediondo, a partir de sua prática, não sendo admitido o cômputo de tempo de pena cumprido anteriormente por outros delitos.
2. É vedado o reconhecimento de "crédito de pena" para fins de comutação prevista em decreto de indulto ou comutação, de modo que períodos de pena cumpridos antes do crime impeditivo não podem ser utilizados para completar a fração de 2/3 exigida.
3. Agravo regimental que apenas reitera argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem demonstrar o cumprimento dos requisitos objetivos do decreto concessivo de comutação, não autoriza a revisão da decisão proferida com base na Súmula n. 568 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 7º, caput e parágrafo único; Decreto n. 12.338/2024, art. 13; Súmula n. 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.941/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.03.2020, DJe 24.03.2020.
Tese
1. Na aplicação do Decreto n. 12.338/2024, o requisito de cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo deve incidir sobre a própria pena do crime hediondo, a partir de sua prática, não sendo admitido o cômputo de tempo de pena cumprido anteriormente por outros delitos.
2. É vedado o reconhecimento de "crédito de pena" para fins de comutação prevista em decreto de indulto ou comutação, de modo que períodos de pena cumpridos antes do crime impeditivo não podem ser utilizados para completar a fração de 2/3 exigida.
3. Agravo regimental que apenas reitera argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem demonstrar o cumprimento dos requisitos objetivos do decreto concessivo de comutação, não autoriza a revisão da decisão proferida com base na Súmula n. 568 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.