STJAgRg no HC 1.027.171
Homicídio qualificado: extorsão mediante sequestro
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Extorsão mediante sequestro
- Destruição de cadáver
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Modus operandi
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER" E COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A decisão de pronúncia manteve a custódia ao consignar que persistem os fundamentos da prisão preventiva, sendo suficiente, segundo a jurisprudência, declarar a permanência das razões anteriormente fixadas.
3. O decreto prisional aponta a gravidade concreta das condutas apuradas, tendo em vista o gravoso modus operandi, uma vez que o agravante supostamente praticou os crimes na companhia de mais 10 corréus, em razão de dívida por tráfico de drogas, tendo a morte da vítima sido causada por espancamento e golpe de faca, seguida da incineração do cadáver, encontrado carbonizado.
4. A periculosidade do agravante foi evidenciada por antecedentes em crimes graves (homicídio qualificado, tráfico de drogas e organização criminosa), revelando risco concreto de reiteração delitiva. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
5. O agravante permaneceu foragido por quatro meses, circunstância que reforça a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal.
6. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade dos fatos, do prognóstico de reiteração criminosa e do histórico de fuga.
7. O habeas corpus não constitui meio adequado para reexame aprofundado de provas e para a aferição da autoria delitiva, limitando-se ao controle de legalidade da decisão.
8. A alegação de que a pronúncia está viciada por se apoiar exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos de "ouvir dizer" trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.