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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.176.378

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial à luz das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, sem que o agravante tenha impugnado concreta e especificamente tais óbices.

3. Manifestação ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não atacou de forma concreta e específica os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.

6. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, exige-se a demonstração de premissas fáticas incontroversas que permitam a revaloração jurídica, o que não foi apresentado.

7. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou distinguishing, o que não foi comprovado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera alegação genérica não afasta os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, sendo indispensável a demonstração de premissas fáticas incontroversas ou de precedentes contemporâneos/supervenientes e distinguishing.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.

Tese

1. A impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera alegação genérica não afasta os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, sendo indispensável a demonstração de premissas fáticas incontroversas ou de precedentes contemporâneos/supervenientes e distinguishing.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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