STJAgRg no HC 1.107.457
Liminar indeferida: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Liminar indeferida
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula 691/STF, inexistindo análise prévia da matéria pelo tribunal de origem. Pedido de processamento da ordem com fundamento em teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou decisão teratológica apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF para permitir o processamento do habeas corpus antes do julgamento do writ pelo tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691/STF veda, como regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, somente admitindo superação em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade na decisão impugnada, razão pela qual não se justifica a mitigação do enunciado sumular.
5. É prudente aguardar a análise meritória pelo tribunal de origem, que ainda não apreciou o habeas corpus, inexistindo prejuízo concreto que autorize intervenção prematura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691/STF não pode ser superada sem a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Na ausência de excepcionalidade, deve-se aguardar o julgamento do habeas corpus pelo tribunal de origem. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691
Tese
1. A Súmula 691/STF não pode ser superada sem a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Na ausência de excepcionalidade, deve-se aguardar o julgamento do habeas corpus pelo tribunal de origem. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.