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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.029.368

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se na Súmula 83/STJ, sendo que a parte agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade do referido enunciado, sem demonstrar, de maneira concreta e específica, o desacerto da decisão recorrida.

3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ.

6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

7. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte recorrente demonstre divergência jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula, o que não foi realizado no caso em análise.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula 182 do STJ.

2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar divergência jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º; Súmulas 182 e 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2578837/SC, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2024, DJEN de 17/06/2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula 182 do STJ.

2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar divergência jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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