TSTAg-AIRR 0016171-77.2025.5.16.0004
Controvérsia quanto à quitação de verbas rescisórias
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Controvérsia quanto à quitação de verbas rescisórias
- Apresentação de trct e contracheques apócrifos
- Ônus da prova do qual a reclamada não se desimcumbiu
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTROVÉRSIA QUANTO À QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. APRESENTAÇÃO DE TRCT E CONTRACHEQUES APÓCRIFOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU DE DEPÓSITO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A RECLAMADA NÃO SE DESIMCUMBIU - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem consignado entendimento de que os recibos de pagamento salarial, para serem considerados válidos como meio de prova, necessitam da assinatura do trabalhador, conforme disciplina o caput do art. 464 da CLT, ou devem vir acompanhados do respectivo comprovante de depósito em conta bancária. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator