STJAgRg no HC 1.028.802
Tribunal do júri: condenação
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Condenação
- Impetração substitutiva de recurso
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. No caso, ademais, a tese defensiva de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos não foi enfrentada pela Corte de origem no julgamento do recurso de apelação, o que configura situação de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.