STJAgRg no RHC 213.204
Acesso a provas: nulidade processual
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acesso a provas
- Nulidade processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A PROVAS. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, reconhecendo a nulidade do processo penal desde a decisão de recebimento da denúncia, devido à falta de acesso da defesa a todo o material probatório antes da apresentação das alegações finais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual, em razão de prejuízo à capacidade defensiva do réu.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP.
4. O prejuízo à defesa é evidente, pois a falta de acesso aos dados colhidos na fase inquisitiva reduziu a capacidade defensiva de refutar a acusação e produzir contraprova, violando a paridade entre os sujeitos do processo.
5. A resposta à acusação não pode ser considerada adequada se a defesa não teve acesso à íntegra dos documentos que subsidiaram a acusação, o que poderia influenciar na escolha de testemunhas, provas a serem requeridas ou na apresentação de documentação para a defesa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual por prejuízo à capacidade defensiva do réu. 2. A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual por prejuízo à capacidade defensiva do réu. 2. A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.