STJEDcl no AgRg no AREsp 2.681.077
Tráfico de drogas: nulidade de busca pessoal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade de busca pessoal
- Fundadas razões
Ementa
Direito processual penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Embargos de declaração. Nulidade de busca pessoal. Fundadas razões. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão Colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado em relação à nulidade da abordagem pessoal, pela ausência de fundadas razões, uma vez que alega ter sido realizada apenas porque estava em um local conhecido como "boca de fumo".
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem entendeu pela legalidade da busca pessoal e domiciliar, precedidas de justa causa, em razão da visualização do embargante em atitude suspeita.
4. Inexiste vício na decisão embargada, pois foi fundamentada, reconhecendo a licitude da prova obtida por busca pessoal e domiciliar.
5. A revisão do julgado demandaria ampla dilação probatória, o que é incabível na via eleita, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e domiciliar são lícitas quando precedidas de justa causa, conforme visualização do acusado em atitude suspeita.
2. A pretensão de modificação da decisão é inviável na via de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no AREsp 2463578 GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/08/2024.
Tese
1. A busca pessoal e domiciliar são lícitas quando precedidas de justa causa, conforme visualização do acusado em atitude suspeita.
2. A pretensão de modificação da decisão é inviável na via de embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.