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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.011.263

Alegação de omissões, obscuridades e contradições

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões, obscuridades e contradições no julgado.

2. O embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado adequadamente as seguintes questões: (i) aplicação integral do Tema 1.258/STJ quanto à independência das provas em relação ao reconhecimento irregular; (ii) inadmissibilidade da confissão extrajudicial como prova autônoma; (iii) exame específico da tese de participação de menor importância como questão de subsunção normativa; e (iv) contradição ao afirmar que não houve reconhecimento formal e, simultaneamente, discutir sua regularidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, obscuridades ou contradições que justifiquem a interposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria ou à modificação do resultado do julgamento, salvo em situações excepcionais.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da independência das provas em relação ao reconhecimento irregular, destacando que não houve procedimento formal de reconhecimento nulo e que a exibição fotográfica foi meramente informal, sem relação de causa e efeito com o conjunto probatório que embasou a condenação.

6. A confissão extrajudicial foi analisada no acórdão embargado, que concluiu que, quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode servir de fundamento para a condenação, conforme art. 197 do Código de Processo Penal.

7. A tese de participação de menor importância foi enfrentada no acórdão embargado, que concluiu pela inequívoca coautoria do embargante, com base na análise de sua conduta e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

8. Não há contradição na distinção feita pelo acórdão entre o procedimento formal de reconhecimento, regido pelo art. 226 do Código de Processo Penal, e a confirmação informal realizada pela vítima após a prisão em flagrante, baseada em elementos investigativos autônomos.

9. A aplicação da Súmula 7/STJ foi adequada e fundamentada, não havendo contradição entre a vedação ao reexame de provas e a análise da legalidade da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias.

10. Todas as questões suscitadas pela defesa foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão embargado, sendo rejeitadas com base na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à modificação do resultado do julgamento, salvo em situações excepcionais. 2. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode servir de fundamento para a condenação, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal. 3. A participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, não se aplica ao agente que possui domínio funcional sobre parte essencial da execução delitiva. 4. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas em recurso especial, mas não impede a análise da legalidade da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias quando fundamentada em legislação infraconstitucional. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 197 e 226; CP, art. 29, § 1º; CPC, art. 1.022; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.440.761/SP.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à modificação do resultado do julgamento, salvo em situações excepcionais. 2. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode servir de fundamento para a condenação, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal. 3. A participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, não se aplica ao agente que possui domínio funcional sobre parte essencial da execução delitiva. 4. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas em recurso especial, mas não impede a análise da legalidade da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias quando fundamentada em legislação infraconstitucional. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 197 e 226; CP, art. 29, § 1º; CPC, art. 1.022; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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