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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.070

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na garantia da ordem pública.

I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta suficiente, à luz dos arts. 312 e 313, I, do CPP, e se medidas cautelares diversas seriam adequadas; e (ii) saber se é cabível a prisão domiciliar ao genitor, diante de alegadas necessidades familiares, sem comprovação da imprescindibilidade dos cuidados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apreensão de múltiplas substâncias entorpecentes, notadamente drogas sintéticas e inalantes, aliada ao numerário fracionado e ao contexto de flagrante, evidencia gravidade concreta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.

4. O pedido de prisão domiciliar não comporta acolhimento, pois não há prova de que o agravante seja o único ou imprescindível responsável pelos cuidados da filha menor e da genitora enferma, requisito necessário para a medida excepcional.

5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a imprescindibilidade dos cuidados demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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