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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.521

Prisão preventiva: fundamentação genérica e não contemporânea

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação genérica e não contemporânea
  • Impossibilidade de suprimento a posteriori pelo tribunal
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E NÃO CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO A POSTERIORI PELO TRIBUNAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada revogou a prisão preventiva por reconhecer que o decreto cautelar proferido na audiência de custódia limitou-se a afirmar, de modo genérico, a necessidade da medida "até exame mais apurado dos autos", sem individualização dos elementos empíricos do caso e sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.

2. A motivação da prisão preventiva deve ser própria, inerente e contemporânea ao ato que restringe a liberdade, não podendo ser suprida por acréscimos posteriores em sede de habeas corpus. "A motivação há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas a posteriori" (HC n. 98.862/DF, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 23/10/2009). "Não é permitido ao Tribunal, no âmbito do habeas corpus, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, por ser indevida a inovação em remédio constitucional exclusivo da Defesa" (AgRg no RHC n. 133.484/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022). "O acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 155.054/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/12/2021).

3. A referência à apreensão de aproximadamente 23 g de cocaína, arma de fogo calibre .38 com 9 munições e balança de precisão, bem como a ações penais em curso e condenação pretérita, foi agregada pelo acórdão estadual e não integra, de forma concreta e individualizada, a motivação contemporânea do decreto preventivo, o que impede sua convalidação.

4. Ausente fundamentação idônea, o título prisional não subsiste, facultando-se ao Juízo de origem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, de forma individualizada e proporcional às peculiaridades do caso.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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