STJEDcl no AgRg no RHC 219.944
Prisão em Flagrante: ausência de Representante da OAB
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão em Flagrante
- Ausência de Representante da OAB
- Alegação de Nulidade
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prisão em Flagrante. Ausência de Representante da OAB. Alegação de Nulidade. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental, mantendo a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal e a nulidade do auto de prisão em flagrante, em razão da ausência de representante da OAB no ato.
2. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades no acórdão, apontando, entre outros, a ausência de análise de fato novo (sentença proferida em outro habeas corpus), a desconsideração de provas pré-constituídas e a violação de garantias fundamentais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme o art. 619 do CPP, e não para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento.
5. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado de forma clara e fundamentada as questões submetidas que coincidiram com o objeto do acórdão do Tribunal de Justiça, inclusive quanto à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus.
6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do julgado, o que não se verifica no caso concreto.
7. As questões não analisadas decorreram da constatação de supressão de instância, razão pela qual inexistente omissão.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais de erro material ou vício intrínseco no julgado.
2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do julgado, e não a discordância da parte com a interpretação dada pela decisão.
3. A ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.011.313/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 23.04.2018
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais de erro material ou vício intrínseco no julgado.
2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do julgado, e não a discordância da parte com a interpretação dada pela decisão.
3. A ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.