STJEDcl no AgRg no HC 1.080.405
Alegação de omissão e contradição: inviabilidade de rediscussão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição
- Inviabilidade de rediscussão
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a recurso para manter decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. A embargante sustenta omissão e contradição por ausência de enfrentamento das teses defensivas, aponta suposta falta de prova judicial autônoma de autoria, contradição interna, deficiência de fundamentação e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e requer efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado registrou a inadequação do habeas corpus que investe contra acórdão com trânsito em julgado, por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal, além de ressaltar a impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório na via eleita e a inexistência de teratologia ou coação ilegal que autorizasse concessão da ordem de ofício; em agravo regimental, foi mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, notadamente diante: (i) da alegação de ausência de prova judicial autônoma de autoria e de contradição interna; (ii) da apontada deficiência de fundamentação e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iii) da inadequação da via do habeas corpus para o revolvimento de matéria fático-probatória e sua utilização como sucedâneo de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e para correção de erro material (CPP, art. 619); não servem para rediscutir matéria já decidida nem para promover novo julgamento.
6. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os pontos relevantes, inclusive quanto às provas utilizadas para lastrear a condenação, ao contraditório diferido e à validade do depoimento judicial de testemunha após o arquivamento do inquérito em relação a ela, afastando os vícios apontados.
7. Habeas corpus que investe contra acórdão com trânsito em julgado não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, inexistindo competência originária para tanto (CF, art. 105, I, e).
8. A via do habeas corpus e de seu recurso é imprópria para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório; a pretensão da embargante exige revolvimento probatório incompatível com o rito.
9. Inexistem teratologia ou coação ilegal aptas a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), nem deficiência de fundamentação que caracterize violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
10. No agravo regimental referido, não foram apresentados argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155; CF/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 93, IX; STF, Súmula 145
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 674.596, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 03.03.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.872.939, Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJe 25.11.2022; TRF1, EDACR 0019782-15.2016.4.01.3800, Des. Federal Ney Bello, rel. conv. Juiz Federal Marllon Sousa, Terceira Turma, DJe 05.07.2022; TRF1, EDACR 0077634-41.2009.4.01.3800, Des. Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, DJe 29.07.2021; STJ, REsp 1.250.367, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgRg nos EDcl no HC 657.931, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.05.2021; STJ, HC 430.813, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 04.09.2018; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Convocado do TRF1), DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 17.08.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.