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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.839

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Afastamento com base em elementos concretos
  • Grande quantidade de droga
  • Modus operandi
  • Indícios de vínculo com organização criminosa

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas (arts. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, e art. 311, § 2º, III, do CP), à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio após o trânsito em julgado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga e no modus operandi, sem prova concreta de dedicação criminosa ou integração a organização criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio quando há via recursal adequada prevista na Constituição, especialmente após o trânsito em julgado da condenação.

4. A utilização do writ com natureza revisional torna o pedido incognoscível, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

5. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso.

6. A elevada quantidade de entorpecente apreendido (265,5 kg de maconha) constitui elemento concreto apto a influenciar a dosimetria e a análise do tráfico privilegiado.

7. O modus operandi do delito, incluindo transporte interestadual, uso de veículos com placas adulteradas e apreensão de placas falsas, revela estrutura organizada e afasta a condição de traficante eventual.

8. A análise das instâncias ordinárias, fundada em prova oral e documental, conclui pela vinculação do agente, ainda que eventual, a organização criminosa, o que impede o reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

9. O reexame das conclusões fáticas quanto à participação do agente em atividade criminosa organizada é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. A elevada quantidade de droga e o modus operandi do delito constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado quando evidenciam inserção em atividade criminosa organizada.

3. A revisão de conclusões fático-probatórias é inviável na via do habeas corpus.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. A elevada quantidade de droga e o modus operandi do delito constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado quando evidenciam inserção em atividade criminosa organizada.

3. A revisão de conclusões fático-probatórias é inviável na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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