STJAgRg no HC 994.688
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Pleito de substituição por cautelares diversas
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, sob alegação de constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar, ou se há constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela organização dos envolvidos, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a periculosidade e os riscos sociais associados ao tráfico de drogas podem justificar a custódia cautelar, especialmente quando há indícios de associação criminosa e risco de reiteração delitiva.
5. As condições pessoais favoráveis dos agravantes não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia cautelar, mesmo diante de condições pessoais favoráveis".
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia cautelar, mesmo diante de condições pessoais favoráveis".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.