STJAgRg no HC 1.033.641
Indeferimento DE liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento DE liminar na origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento DE liminar na origem. Súmula n. 691, STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691, STF.
2. Fato relevante. O agravante encontra-se em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal. A defesa alegou ilegalidades na audiência de custódia, como a ausência do Ministério Público e a decretação da prisão preventiva sem requerimento do órgão ministerial, apenas com a representação da autoridade policial.
3. Pedido principal. A defesa requereu a superação da Súmula n. 691, STF, para a anulação da audiência de custódia e dos atos subsequentes, com a realização de nova audiência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691, STF e a concessão da ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 691, STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática da origem que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que aplicou corretamente a Súmula n. 691, STF.
7. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691, STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática da origem que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. O mero indeferimento de liminar pela origem não caracteriza constrangimento ilegal manifesto apto a superar o óbice da Súmula n. 691, STF.
3. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Código Penal, art. 213; Súmula n. 691, STF; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Tese
1. A Súmula n. 691, STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática da origem que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. O mero indeferimento de liminar pela origem não caracteriza constrangimento ilegal manifesto apto a superar o óbice da Súmula n. 691, STF.
3. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.