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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001164-76.2024.5.12.0041

Acidente de trabalho: responsabilidade civil da reclamada

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Empresarial
  • Acidente de trabalho
  • Responsabilidade civil da reclamada
  • Ausência de comprovação do acidente
  • Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral
  • Em suma: afirmando o Tribunal Regional
  • Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST)

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Contudo, na hipótese, o Tribunal Regional consignou que não restou comprovada a ocorrência do acidente de trabalho alegado pelo Reclamante e não há, no acórdão do TRT, nenhum elemento que permita chegar a conclusão diversa. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Tribunal Regional – na mesma linha do Juízo de 1º grau -, após análise da prova, que não se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista – no qual é vedada a investigação probatória -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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