STJAgRg no AgRg no AREsp 3.244.432
Alegação de omissão na decisão agravada: via inadequada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Militar
- Alegação de omissão na decisão agravada
- Via inadequada
- Princípio da taxatividade recursal
- Competência da justiça militar
- Militares da reserva
- Manifestação em rede social
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MILITARES DA RESERVA. MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. ART. 9º, II, C, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A alegação de omissão em decisão monocrática deve ser veiculada por meio de embargos de declaração, sendo inadmissível sua arguição em agravo regimental, em observância ao princípio da taxatividade recursal.
2. A configuração de crime militar, nos termos do art. 9º, II, c, do Código Penal Militar, exige que a conduta seja praticada em serviço ou em razão da função.
3. A manifestação ofensiva publicada por militar da reserva em rede social, dirigida a outro militar da reserva que exercia mandato parlamentar, sem referência à patente, ao exercício da função militar ou a circunstâncias que evidenciem atuação funcional, revela motivação de caráter estritamente particular, afastando a competência da Justiça Militar.
4. Afastada a incidência do art. 9º do Código Penal Militar, resta prejudicado o exame da subsunção da conduta ao art. 166 do mesmo diploma, por inexistir fato juridicamente qualificado como crime militar.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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