Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.319

Tráfico de drogas: redutor do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.

2. O agravante sustenta a existência de ilegalidade flagrante no acórdão, alegando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, pleiteando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos que justifiquem o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se é possível reexaminar o acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como a confissão do agravante sobre sua dedicação ao tráfico de drogas por período de um mês, a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias fáticas do delito.

6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.

7. Não houve alteração da pena aplicada, o que impede a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas.

3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias que afastam o tráfico privilegiado exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no HC 806.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/04/2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas.

3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias que afastam o tráfico privilegiado exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.