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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.227.862

Tribunal do júri: menção ao direito ao silêncio

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Menção ao direito ao silêncio
  • Dolo eventual e qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP
  • Óbices das súmulas 83/STJ e 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ.

2. A agravante sustenta nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri por menção, em plenário, ao exercício do direito ao silêncio pelo acusado, com crítica à estratégia defensiva e alegado prejuízo à plenitude de defesa, bem como incompatibilidade lógico-jurídica entre o dolo eventual e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

3. Pedido principal de reconhecimento de negativa de vigência ao art. 478, II, do Código de Processo Penal e de afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a menção, em plenário do Tribunal do Júri, ao silêncio do acusado configura violação ao art. 478, II, do CPP e enseja a nulidade do julgamento; (ii) estabelecer se o dolo eventual é compatível com a qualificadora objetiva do homicídio consistente no emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 478, II, do CPP veda a utilização do silêncio do acusado, em plenário do Tribunal do Júri, como argumento de autoridade ou elemento de convencimento em seu desfavor.

6. A mera referência episódica ao exercício do direito ao silêncio, quando desacompanhada de exploração argumentativa voltada a prejudicar a defesa, não basta para o reconhecimento de nulidade.

7. O Tribunal de origem consigna que a assistente de acusação apenas mencionou aos jurados que o acusado optou por permanecer em silêncio, sem sustentar que essa postura equivaleria à confissão de culpa.

8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o conteúdo e o alcance da manifestação realizada em plenário exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, relativa ao emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

10. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima possui natureza objetiva, por estar ligada ao modo de execução do delito, e sua incidência não depende necessariamente da presença de dolo direto quanto ao resultado morte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A mera referência episódica ao silêncio do acusado em plenário do Tribunal do Júri não gera nulidade quando não há exploração argumentativa da garantia constitucional em prejuízo da defesa. 2. O dolo eventual é compatível com a qualificadora objetiva do homicídio consistente no emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. 3. O reexame do conteúdo e do impacto de manifestação ocorrida em plenário do Júri encontra óbice na Súmula 7/STJ quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, arts. 563 e 564, IV; CP, art. 121, § 2º, IV; RISTJ, art. 255, § 4º, I e II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.988.853/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.639/MA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.242.200/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.228.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025

Tese

1. A mera referência episódica ao silêncio do acusado em plenário do Tribunal do Júri não gera nulidade quando não há exploração argumentativa da garantia constitucional em prejuízo da defesa. 2. O dolo eventual é compatível com a qualificadora objetiva do homicídio consistente no emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. 3. O reexame do conteúdo e do impacto de manifestação ocorrida em plenário do Júri encontra óbice na Súmula 7/STJ quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, arts. 563 e 564, IV; CP, art. 121, § 2º, IV; RISTJ, art. 255, § 4º, I e II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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