STJAgRg no HC 923.588
Inversão da ordem dos interrogatórios: tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inversão da ordem dos interrogatórios
- Tráfico privilegiado
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Inversão da ordem dos interrogatórios. Tráfico privilegiado. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003614-11.2017.8.24.0022/SC.
2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e outros crimes, com penas readequadas pelo Tribunal de origem. A defesa sustenta nulidade dos interrogatórios por violação à ordem prevista no art. 400 do CPP e constrangimento ilegal pelo afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem dos interrogatórios dos réus, realizada antes da oitiva das testemunhas, acarreta nulidade do processo, e se o histórico infracional pode ser utilizado para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A inversão da ordem dos interrogatórios não acarreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, conforme o princípio da pas de nullité sans grief.
5. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea que aponte a gravidade dos atos pretéritos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.
6. Não há incompatibilidade com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1139, pois não se mencionou que os processos relacionados aos atos infracionais ainda estivessem em curso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A inversão da ordem dos interrogatórios dos réus não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.
2. O histórico infracional pode ser utilizado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que devidamente fundamentado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 400, 563, 571, I e II, 572; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 25.09.2023; STJ, EDcl nos ER Esp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 30.11.2021.
Tese
1. A inversão da ordem dos interrogatórios dos réus não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.
2. O histórico infracional pode ser utilizado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que devidamente fundamentado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.