STJAgRg no RHC 220.750
Tráfico interestadual de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico interestadual de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Apreensão de 454,85 kg de cocaína
- Montagem de fundo falso em caminhão
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 454,85 KG DE COCAÍNA. MONTAGEM DE FUNDO FALSO EM CAMINHÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos, conforme o art. 312 do CPP; (ii) verificar se a quantidade e as circunstâncias da apreensão de droga justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública; (iii) examinar se o arquivamento posterior de inquérito policial utilizado como reforço da decisão afasta o periculum libertatis; e (iv) analisar a alegada desproporcionalidade da prisão em relação à pena provável e a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, não se admitindo fundamentação genérica.
4. No caso, a gravidade concreta da conduta é evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (454,85 kg de cocaína), pelo sofisticado modus operandi - utilização de fundo falso em caminhão sob carga lícita - e pela participação ativa do agravante na montagem do compartimento, circunstâncias que revelam elevada periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
5. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, bem como a forma de acondicionamento, configuram fundamentos idôneos para a prisão cautelar, quando indicam risco de reiteração ou de abalo à ordem pública.
6. A existência de inquérito policial em curso à época da decretação reforça o juízo de periculosidade do agente, não sendo afastada a validade da prisão pelo posterior arquivamento do procedimento, uma vez que a decisão se baseou em múltiplos fundamentos autônomos (gravidade concreta, risco de reiteração e modus operandi).
7. Inviável o argumento de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena provável, pois tal prognóstico depende do julgamento de mérito da ação penal e não pode ser antecipado na via estreita do habeas corpus (AgRg no RHC n. 206.879/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/3/2025).
8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade evidenciada, não sendo capazes de assegurar a ordem pública nem a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A apreensão de grande quantidade de drogas e o uso de meios sofisticados de ocultação demonstram gravidade concreta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. O posterior arquivamento de inquérito policial utilizado como elemento de reforço não invalida a decisão de decretação da custódia, quando esta se apoia em fundamentos autônomos.
3. Condições pessoais favoráveis e eventual desproporcionalidade entre prisão e pena não afastam a legitimidade da medida cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Tese
1. A apreensão de grande quantidade de drogas e o uso de meios sofisticados de ocultação demonstram gravidade concreta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. O posterior arquivamento de inquérito policial utilizado como elemento de reforço não invalida a decisão de decretação da custódia, quando esta se apoia em fundamentos autônomos.
3. Condições pessoais favoráveis e eventual desproporcionalidade entre prisão e pena não afastam a legitimidade da medida cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.