STJAgRg nos EDcl no RHC 234.021
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões previamente evidenciadas por denúncias e monitoramento
- Apreensão de entorpecentes em via pública e no interior da residência
- Nulidade das provas afastada
- Inovação recursal quanto à alegada quebra da cadeia de custódia
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES PREVIAMENTE EVIDENCIADAS POR DENÚNCIAS E MONITORAMENTO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA E NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. TEMA 280/STF. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada domiciliar, sem mandado, é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência (Tema 280 da repercussão geral). No caso, houve denúncias e monitoramento prévio, com apreensão imediata de droga em via pública logo após o agravante sair de sua casa e, posteriormente, apreensão de 26 porções de maconha (259,66 g) e 1 porção de cocaína (4,48 g), além de balanças de precisão e petrechos de traficância, afastando a alegada nulidade das provas.
2. As alegações de ausência de documentação das denúncias e de não juntada de vídeo de consentimento não infirmam, em sede de habeas corpus, o juízo preliminar firmado pelas instâncias ordinárias, lastreado em depoimentos policiais e nas apreensões realizadas.
3. A tese de quebra da cadeia de custódia configura inovação recursal em agravo regimental e não pode ser conhecida.
4. A prisão preventiva foi mantida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pelos instrumentos típicos de comercialização e pela reincidência específica do agravante, sendo insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.