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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0020237-43.2020.5.04.0026

Rito ordinário: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Rito ordinário
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Valores meramente estimativos prescindibilidade de ressalva expressa
  • Indenização por danos morais
  • Majoração
  • Incidência de óbice processual

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS PRESCINDIBILIDADE DE RESSALVA EXPRESSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois a parte recorrente não enfrentou, de modo analítico e específico, o fundamento regional de que a pretensão de majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 configuraria inovação recursal. A mera formulação de pedido de majoração no requerimento final do recurso de revista não supre o ônus de impugnação analítica previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. PRESCINDIBILIDADE DE RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, pois o Tribunal Regional, ao limitar a condenação a tais parâmetros em processo submetido ao rito ordinário, incorreu em violação do art. 840, § 1º, da CLT, sendo prescindível a existência de ressalva acerca da natureza estimada dos montantes pleiteados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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