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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.015

Homicídio qualificado e disparo de arma de fogo: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado e disparo de arma de fogo
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta e idônea
  • Legítima defesa
  • Inviabilidade de reexame probatório na via eleita
  • Advogado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ADVOGADO. FALTA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. INSTALAÇÕES CONDIGNAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). A decisão deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, que evidenciem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a decretação e a manutenção da custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta do delito pelo modus operandi, revelador da periculosidade do agente e da necessidade da medida para garantia da ordem pública.

3. No caso concreto, segundo registraram as instâncias ordinárias, o réu haveria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima a curta distância, atingindo-a na região da face e, quando ela já estava caída ao solo, haveria prosseguido com novos disparos nas costas - tudo isso em resposta a uma discussão originada por supostos chutes no portão de sua residência que nem sequer haveriam ocorrido. O ofendido haveria buscado, durante toda a discussão, apaziguar os ânimos e evitar o confronto - e chegou, inclusive, a guardar sua arma no coldre. A decisão impugnada mencionou, ainda, a desproporção entre o motivo que haveria desencadeado o conflito e a reação violenta a ele atribuída.

4. Ademais, o crime haveria sido praticado na presença de familiares: a enteada da vítima, criança de oito anos de idade, a esposa grávida e o próprio filho do acusado - circunstância que reforça a gravidade concreta da conduta, revela a intensidade da violência empregada e extrapola os elementos objetivos do tipo penal.

5. A análise da alegação de legítima defesa, tal como pretende o agravante - mediante a visualização e a valoração de vídeo que registraria o momento dos fatos -, é incompatível com o estreito âmbito de cognição do habeas corpus. É necessário que a matéria seja apreciada pelas instâncias ordinárias, a quem compete, depois de examinada a suficiência da acusação e, se for o caso, no julgamento pelo Tribunal do Júri, valorar diretamente os elementos de prova e estabelecer, com base neles, a dinâmica dos fatos.

6. A inexistência de Sala de Estado-Maior não impõe automaticamente prisão domiciliar ao advogado preso preventivamente. Ausente demonstração concreta de inadequação das instalações do estabelecimento prisional, não há fundamento para substituição da custódia preventiva por domiciliar.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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