STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.986.686
Nos embargos de declaração no agravo em recurso especial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nos embargos de declaração no agravo em recurso especial
- Inviabilidade de conhecimento de alegada violação a enunciado sumular
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados.
2. No apelo nobre, a Recorrente alegou ofensa aos arts. 485, § 3º, 833, IV, e 505 do CPC/2015, ao art. 67 do Decreto-lei nº 7.661/1945 e à Súmula 219 do STJ, sustentando matérias de ordem pública relacionadas à remuneração de síndico, impenhorabilidade de verba alimentar, coisa julgada formal, irrepetibilidade e irrenunciabilidade de valores recebidos e impossibilidade de redistribuição de percentuais de remuneração.
3. Em juízo de admissibilidade, foi negado o processamento do recurso especial; a decisão monocrática manteve a negativa por ausência de prequestionamento; no agravo interno, a Agravante refutou os fundamentos e reiterou os argumentos do apelo nobre.
II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 485, § 3º, 833, IV, e 505 do CPC/2015 e ao art. 67 do Decreto-lei nº 7.661/1945. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via excepcional, alegar violação a enunciado sumular (Súmula 219 do STJ).
5. A questão em discussão consiste em saber se é viável reconhecer o prequestionamento implícito ou ficto sem a oposição de embargos de declaração na origem e sem a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A ausência de pronunciamento pela instância ordinária sobre as teses jurídicas vinculadas aos arts. 485, § 3º, 833, IV, e 505 do CPC/2015 e ao art. 67 do Decreto-lei nº 7.661/1945 atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
7. O prequestionamento implícito é admitido apenas quando a tese federal é expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu.
8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial; ausentes tais requisitos, não se configura o prequestionamento.
9. A suposta violação a enunciados sumulares não é cognoscível em recurso especial, por não se inserir no conceito de lei federal.
10. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a fundamentação da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção integral.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.