STJAREsp 3.272.568
IPVA: alíquota
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IPVA
- Alíquota
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
- Inviável recurso especial para análise de direito local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ALÍQUOTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos de ação declaratória c/c anulação de débito fiscal indeferiu pedido liminar de suspensão de cobrança de IPVA. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. O valor da causa foi fixado em R$ 36.301,44 (trinta e seis mil, trezentos e um reais e quarenta e quatro centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual nº 13.296/08, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.