STJAgRg no HC 1.002.531
Preclusão temporal: inadequação da via eleita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase cinco anos.
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal, pleiteando o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes e o abrandamento do regime prisional.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e concedido, apesar do longo lapso temporal entre o acórdão impugnado e a impetração, considerando a alegação de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
6. O longo lapso temporal entre o acórdão impugnado e a impetração do habeas corpus impede o seu conhecimento, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
7. A via do habeas corpus não é adequada para revisar matéria já transitada em julgado ou para substituir a revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. O manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão da matéria.
3. A via do habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 29, § 1º; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020; STF, RHC 124.110, Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 25.02.2021.
Tese
1. Nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. O manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão da matéria.
3. A via do habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de revisão criminal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.