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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.979.020

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de drogas, arma de fogo e munições em imóvel compartilhado com sua família.

3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, além de constatar a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

4. O agravante reiterou argumentos de mérito, como nulidade do mandado de busca e apreensão, violação ao art. 155 do CPP, afastamento do tráfico privilegiado e desproporcionalidade da pena, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já deduzidos em recursos anteriores.

III. Razões de decidir

6. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

8. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem enfrentamento direto e específico dos óbices processuais apontados na decisão agravada, configura ausência de dialeticidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem enfrentamento direto e específico dos óbices processuais apontados na decisão agravada, configura ausência de dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.

Tese

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem enfrentamento direto e específico dos óbices processuais apontados na decisão agravada, configura ausência de dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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