STJAgRg no HC 1.081.331
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes
- Drogas fracionadas e prontas para comercialização
- Risco à ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. DROGAS FRACIONADAS E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada da custódia cautelar, alegando que a prisão foi mantida com base apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e em suposta habitualidade extraída do flagrante. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, invocando condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, vínculo laboral e inserção familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio sem demonstração de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (iii) determinar se a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas evidenciam periculosidade do agente; (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; e (v) definir se a tese de ausência de contemporaneidade da prisão pode ser apreciada sem prévio exame pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto.
4. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea ao se apoiar na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, consistentes em porções de maconha, cocaína e crack, inclusive já fracionadas e prontas para comercialização.
5. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos constituem elementos aptos a demonstrar maior potencial lesivo da conduta e a justificar a necessidade de preservação da ordem pública.
6. As informações constantes dos autos acerca da atuação do paciente no abastecimento do tráfico reforçam os indícios de habitualidade delitiva e periculosidade concreta.
7. A desconstituição das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, vínculo laboral e contexto familiar, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a necessidade da custódia cautelar está concretamente fundamentada.
10. A tese relativa à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.