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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.233.186

Funções de diretor-geral e de diretor de ensino dos centros de formação de condutores

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNÇÕES DE DIRETOR-GERAL E DE DIRETOR DE ENSINO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. RESOLUÇÃO 789/2020 DO CONTRAN E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 194/2018 DO DETRAN/ES. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXA. OFENSA A ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ARTS. 54 E 327, §1º, II, DO CPC, 7º E 22 do CTB, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPÍO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.

2. Especificamente no tocante à tese de incompetência da Justiça Federal por ausência de interesse da União e de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, observa-se que o Tribunal de origem baseou a sua convicção a partir da interpretação da Resolução n. 789/2020 do CONTRAN e da Instrução de Serviço n. 194/2018 do DETRAN/ES, providência vedada no âmbito do recurso especial, porquanto os referidos regramentos não estão inseridos no conceito de lei federal.

3. De fato, a Corte Regional não examinou o conteúdo normativo trazido pelos arts. 54 e 327, § 1º, II, do CPC, e 7º e 22 do CTB, tidos como malferidos pelo reclamo, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, dada a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito e ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem, situações estas não verificadas no caso em análise.

4. Quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nota-se que o colegiado de origem, com base no princípio da causalidade, considerou que a sentença "determinou que o DETRAN/ES abstenha-se de exigir da parte autora a apresentação dos documentos previstos nos referidos atos normativos" (e-STJ, 371). Contudo, observa-se que contra este fundamento a parte insurgente não se manifestou nas razões do recurso especial. Registre-se que, de fato, não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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