STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.049.888
Dialeticidade recursal: inexistência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Inexistência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão e contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ausência de individualização do fundamento da decisão monocrática não impugnado e por ter reputado genéricas as razões recursais, requerendo efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e permitir o conhecimento da insurgência; subsidiariamente, a integração para fins de prequestionamento.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP), com incidência da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, aptas a justificar a integração do julgado e, por consequência, efeitos infringentes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental; e (ii) saber se é possível o enfrentamento de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, em embargos de declaração perante o STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619). No caso, o acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente e coerente as questões suscitadas, inexistindo vício integrativo.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado por mero inconformismo, sendo inadequados para afastar óbice sumular sem a demonstração de vício do decisum.
7. O agravo regimental exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP). A apresentação de razões genéricas atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
8. É incabível exigir do STJ o enfrentamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou obter efeitos infringentes sem vício integrativo. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado pelo art. 3º do CPP, incidindo a Súmula 182/STJ e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. É vedado ao STJ enfrentar matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: -
Tese
1. Os embargos de declaração no processo penal destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou obter efeitos infringentes sem vício integrativo. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado pelo art. 3º do CPP, incidindo a Súmula 182/STJ e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. É vedado ao STJ enfrentar matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.