STJAgRg no HC 1.019.144
Reiteração de pedido: identidade de partes e causa de pedir
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
- Identidade de partes e causa de pedir
- Inviabilidade de novo exame pelo STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE DE NOVO EXAME PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus, ao fundamento de que a impetração reproduz pedido idêntico ao já deduzido e analisado no AREsp nº 2.720.514/RO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento de habeas corpus que veicula pretensão idêntica àquela já submetida à apreciação desta Corte Superior em agravo em recurso especial, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo ato coator.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a identidade de partes, de causa de pedir e do ato coator entre o habeas corpus impetrado e o AREsp nº 2.720.514/RO, circunstância que caracteriza inadmissível reiteração de pedido.
4. O julgamento ou a análise prévia da matéria em recurso especial impede novo exame da mesma controvérsia pela via do habeas corpus, em razão do esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A coexistência de habeas corpus e recurso especial com idêntica pretensão enseja a prejudicialidade de um deles, diante da perda superveniente do objeto.
6. A ausência de fato novo ou de fundamento jurídico distinto inviabiliza a superação do óbice processual reconhecido na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus que reproduz pretensão já deduzida e analisada em recurso especial ou agravo em recurso especial, quando verificada a identidade de partes, causa de pedir e ato coator.
2. O exame prévio da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça acarreta a prejudicialidade de nova impetração de habeas corpus sobre o mesmo tema, por perda superveniente do objeto.
Tese
1. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus que reproduz pretensão já deduzida e analisada em recurso especial ou agravo em recurso especial, quando verificada a identidade de partes, causa de pedir e ato coator.
2. O exame prévio da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça acarreta a prejudicialidade de nova impetração de habeas corpus sobre o mesmo tema, por perda superveniente do objeto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.