Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.138.476

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FUNDADA EM AVALIAÇÃO CONTEXTUAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à complementação da motivação das instâncias ordinárias, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A alegação de erro de premissa e de omissão quanto ao uso de elementos extraídos de aparelho telefônico, especificamente no capítulo da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que assentou a avaliação contextual das circunstâncias da prisão e do transporte da droga, mantendo a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

3. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração dirigidos a esta Corte Superior, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.