Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.834.578

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO .

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a pronúncia com base em materialidade comprovada e indícios de autoria extraídos de prova oral produzida sob contraditório, destacando o depoimento judicial presencial de testemunha que reconheceu o acusado como autor do disparo e confirmou declarações prestadas na fase policial.

3. A decisão agravada registrou que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto aos indícios de autoria extraídos de depoimento judicial presencial, e que o recurso especial não realizou o necessário cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e a tese defensiva.

4. O agravante sustenta que o recurso especial não busca reexame probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e que a pronúncia estaria fundada em testemunhos de "ouvir dizer", em violação ao art. 414 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso, considerando a alegação de que o recurso especial busca revaloração jurídica de fatos incontroversos e não reexame probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

7. O acórdão recorrido fundamentou-se em elementos de prova judicializados, incluindo depoimento judicial presencial com reconhecimento do acusado, cabendo ao Tribunal do Júri o exame definitivo da matéria.

8. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 quando o recorrente não realiza o cotejo específico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.

9. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria não foi demonstrada de forma específica, sendo necessário o reexame do acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial.

10. A aplicação do princípio "in dubio pro societate" não é suficiente para suprir a ausência de prova judicializada, mas o fundamento central do acórdão recorrido reside na existência de prova oral produzida em juízo, afastando a alegada nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 414; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.822.516/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 18.08.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 414; Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.