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Jurisprudências

STFRHC 249.447 AgR

Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator: supressão de instância

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator: supressão de instância. Inadequação da via eleita. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Posse ilegal de arma de fogo. Pena. Dosimetria. Discricionariedade do órgão julgador. Ilegalidade manifesta: ausência.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus é a via adequada para análise da dosimetria da pena, mesmo diante da supressão de instância.

III. Razões de decidir

3. A ausência de análise, pelas instâncias antecedentes, de questões veiculadas no habeas corpus, impede o exame delas per saltum por esta Suprema Corte.

4. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica no caso.

5. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, por ser “relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada” (HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 04/10/2021).

6. O aumento realizado na pena-base está fundamentado em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta, inexistindo ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

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