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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.504

Supressão de instância

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente preso em flagrante, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, inciso I, e 288, caput, do Código Penal.

3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando nulidade da prisão em flagrante por ausência de hipóteses legais, violação de domicílio sem consentimento válido, manipulação ilícita de celular apreendido, violação ao direito ao silêncio e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.

4. Requereu, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou revogação da prisão cautelar, com aplicação de medidas cautelares alternativas.

5. No agravo regimental, o agravante reiterou os fundamentos originários e pleiteou a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF para análise do mérito do habeas corpus, considerando os argumentos apresentados pelo agravante.

III. Razões de decidir

7. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.

8. Não há prova pré-constituída de que os policiais tenham acessado dados protegidos do celular apreendido, como registros, documentos salvos, listas de contatos, mensagens, fotos, vídeos, aplicativos ou senhas.

9. A matéria discutida deve ser tratada na origem, por ocasião do julgamento do mérito da impetração lá formulada, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.

2. A matéria discutida em habeas corpus deve ser tratada na origem, por ocasião do julgamento do mérito da impetração, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 349.925/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016; STJ, AgRg no HC n. 340.867/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2015; STJ, AgRg no HC n. 322.460/SP, Rel. Min. Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015; STF, HC n. 127.621, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 30/6/2015.

Tese

1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.

2. A matéria discutida em habeas corpus deve ser tratada na origem, por ocasião do julgamento do mérito da impetração, sob pena de indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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