STJAgRg no RHC 235.764
Trancamento de inquérito policial: estatuto do idoso (arts. 99 e 102)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de inquérito policial
- Estatuto do idoso (arts. 99 e 102)
- Justa causa
- Cerceamento de defesa
- Acesso aos autos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ESTATUTO DO IDOSO (ARTS. 99 E 102). JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE 14. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus voltado ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática dos delitos previstos nos arts. 99 e 102 da Lei nº 10.741/2003.
2. Fato relevante. Recorrente sustenta ausência de justa causa por inexistência de materialidade delitiva e atipicidade das condutas, afirmando que a medicação ministrada à pessoa idosa tinha prescrição médica e que atos patrimoniais (transferência de valores e alienação de imóvel) foram realizados por escritura pública quando havia capacidade civil.
3. Fundamentos adicionais. Alega nulidade por cerceamento de defesa diante da desabilitação temporária dos patronos em procedimento sob sigilo, com prejuízo defensivo durante a determinação de indisponibilidade de bens; indica negativa de prestação jurisdicional quanto a fato superveniente (laudo oficial e manifestação ministerial) e requer o trancamento do inquérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de justa causa, por atipicidade das condutas ou inexistência de materialidade, a ensejar o trancamento do inquérito policial por habeas corpus; (ii) saber se a desabilitação temporária de advogados em procedimento sigiloso configura cerceamento de defesa e nulidade dos atos, à luz da Súmula Vinculante nº 14 e do princípio pas de nullité sans grief; e (iii) saber se a ordem de indisponibilidade de bens, determinada no inquérito, pode ser sindicada no âmbito do pedido de trancamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou a inexistência de materialidade delitiva, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas.
6. A propositura da persecução penal exige a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, prevalecendo, na fase investigatória, o princípio da busca da verdade real; a certeza somente pode ser aferida após instrução probatória.
7. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação ou valoração aprofundada do acervo fático-probatório, incluindo verificação de regularidade de prescrição e administração de medicamentos e análise de eventual exploração patrimonial, matérias que demandam prova técnica e instrução.
8. A desabilitação temporária de advogados, motivada por correção de erro na autuação em procedimento sob sigilo, foi posteriormente sanada com o reconhecimento do direito de acesso aos elementos já documentados, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14, não se evidenciando prejuízo à defesa.
9. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP; pas de nullité sans grief), o que não se comprovou.
10. A discussão sobre a legalidade da indisponibilidade de bens demanda exame específico dos seus pressupostos e não se confunde com a pretensão de trancamento do inquérito policial.
11. Ausentes coação ilegal ou teratologia (art. 654, § 2º, do CPP) e não havendo argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 99 e 102; CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º; STF, Súmula Vinculante nº 14
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.